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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

ETIQUETAS - AFIXAÇÃO DE PEÇOS EM MERCADORIAS

Em decorrência das constantes decisões emanadas pelos Tribunais Superiores, em especial o Superior Tribunal de Justiça, no que tange à matéria regulamentada pela Lei 8.078 e pelos decretos nºs. 2.181/1997 e 5.903/2006, esclarecemos o quanto segue.

O Código de Defesa do Consumidor traz em seus dispositivos o Princípio da Proteção ao Consumidor, vedando toda e qualquer prática que acarrete, ou possa acarretar, prejuízos a ele.

Com o transcorrer do tempo surgiram divergências quanto à interpretação da publicidade de ofertas dirigidas ao consumidor, nascendo, inclusive, a obrigatoriedade da afixação dos preços em todos os itens, ou seja, produto por produto, sendo esta obrigatoriedade extensiva mesmo àqueles que contivessem código de barras reproduzido nas prateleiras de lojas, mercados e diversos outros estabelecimentos comerciais.

Empresas que se sentiram lesadas por autuações / fiscalizações emanadas do poder público, ou de órgãos coligados a estes, recorreram ao Judiciário, provocando-o a decidir sobre a questão, em outras palavras, sobre a necessidade de afixação de preço em todas as mercadorias, individualmente.

Neste sentido, esclarecemos que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores pendem, em sua maioria, pela não obrigatoriedade da afixação dos preços no próprio produto.

Entretanto, deve ser consignado que a demarcação dos preços deve sempre ocorrer de forma clara, precisa, legível e ostensiva, ou seja, a informação deve ser transmitida ao consumidor de forma que haja a imediata identificação física ou visual do preço dos produtos ofertados, ainda que não individualmente.

No mesmo sentido, o poder público, através do Decreto 5.903 de 20/09/2006, regulamentando a Lei n.º 10.962 de 11/10/2004, bem como a já citada Lei 8.078 de 11/09/1990, pacificou a matéria.

Esta norma assegura a identificação do preço dos produtos, nos termos supracitados, sem a necessidade da afixação de preços produto por produto.

ASSESSORIA JURÍDICA DA FECOMÉRCIO


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